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IDR15614

Direito Processual Penal
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  • Audiência de Custódia

A audiência de custódia ou, para alguns doutrinadores, “audiência de apresentação”, é um direito fundamental do preso, visando a evitar condutas arbitrárias por parte dos órgãos de segurança pública. Inicialmente, esse documento emergiu de tratados e de convenções internacionais de direitos humanos com status de normas supralegais, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 7.º, item 5, preconizou: “(...) toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável (...)”. Posteriormente, com o advento do Pacote Anticrime – Lei n.º 13.964/2019, esse direito passou a constar expressamente, também, do Código de Processo Penal Brasileiro. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. 

A jurisprudência entende que é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.

A ausência de realização de audiência de custódia implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

Se, na audiência de custódia, o juiz determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que o fato é atípico, pode-se afirmar que essa decisão faz coisa julgada material.

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

A audiência de custódia apenas é obrigatória para a prisão em flagrante, sendo facultativa nas demais modalidades de prisão.

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