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Aplica-se a pena mais branda quando o crime for continuado e surgir lei posterior mais gravosa que a vigente à época do início da continuidade.
Admite-se a conjugação de partes de uma lei, criando-se uma lex tertia a ser aplicada ao caso concreto.
Aplica-se a retroatividade da lei penal mais benéfica quando houver evolução de entendimento jurisprudencial mais benéfico.
Lei penal intermediária mais favorável ao réu, com vigência entre a data do fato criminoso e a data da respectiva sentença condenatória, não terá qualquer relevância para aplicação no direito penal brasileiro.
No caso de lei posterior que beneficie, em parte, o acusado e, em outra, o prejudique, deve o juiz da causa ou da execução aplicar, em sua integralidade, a lei que seja mais benéfica.
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