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IDR18964

Direito do Consumidor
Maria procurou, virtualmente, uma instituição financeira para firmar um contrato de empréstimo consignado, o qual seria pago em 60 meses. Passado tal período, os descontos continuaram, o que lhe fez procurar a Defensoria Pública. Mediante requisição de informações, apurou-se que Maria, na verdade, assinara contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado, mas tanto o que quis contratar foi empréstimo e não cartão de crédito, que nunca o utilizou. Em nenhum momento foi-lhe informado que o crédito se referia a saque por cartão, a ser pago, mediante amortização, por sua margem consignável. Sobre essa situação, assinale a alternativa correta.

Como a assinatura no contrato de cartão de crédito consignado é realmente a de Maria, por ela não questionada, é válido o contrato de cartão de crédito consignado.

Para o Superior Tribunal de Justiça, não basta a clareza física das cláusulas, mas a clareza semântica, de modo que se pode ajuizar ação requerendo a nulidade do contrato de cartão consignado ou mesmo o cumprimento da oferta de empréstimo consignado (art. 35, I do CDC).

Como se passaram 60 meses da assinatura do contrato, nada mais pode ser questionado.

Contratação virtual tem o prazo de 7 dias após a assinatura para qualquer questionamento, não tendo mais o que possa ser feito em defesa de Maria.

A informação clara e transparente, exigível à validade dos contratos, prescinde da compreensão da pessoa consumidora, pois não há como tal ser aferida.

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