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IDR4199
Acionada em diversas reclamações trabalhistas, determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial alegando dificuldades de fluxo de caixa. Nos termos da Lei n.º 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,
não se suspende o curso das reclamações trabalhistas em fase de execução, vedando-se apenas os atos que importem levantamento de dinheiro.
não se suspende o curso de nenhuma reclamação trabalhista, independentemente da fase do processo.
suspende-se o curso de todas as reclamações trabalhistas, por prazo indeterminado, até que seja decidido o pedido de recuperação judicial.
suspende-se apenas o curso das reclamações trabalhistas em fase de execução, pelo prazo de 1 (um) ano.
suspende-se o curso das reclamações trabalhistas em fase de execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
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