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Sobre as disposições processuais especiais da Lei n.º 9.613/1998 (que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e dá outras providências), é INCORRETO afirmar:
No curso das investigações de crimes de lavagem de bens, direitos ou valores, ordens de prisão ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
No processo por crime previsto na Lei n.º 9.613/1998, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
O processo e o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
O processo e o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 não são da competência da Justiça Federal nas hipóteses em que a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, tendo em vista serem crimes autônomos.
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