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IDR15641

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro
  • Hierarquia normativa dos tratados internacionais

Tratando da incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos no direito brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA. 

Em razão da regra constitucional prevista no art. 5º, § 2º, os direitos individuais podem ser classificados apenas em dois grupos: o dos direitos individuais expressos, explicitamente enunciados nos incisos do art. 5º, e o grupo dos direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

No julgamento da ADPF n. 347, em 9 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a situação degradante das penitenciárias no Brasil e a violação massiva dos Direitos Humanos, acolheu o instituto do “estado de coisas inconstitucional” e determinou a realização de audiência de custódia, tendo como fundamento o art. 9.3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 466.343, estendeu a proibição da prisão civil por dívida à hipótese de alienação fiduciária em garantia, com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, § 7º), conferindo aos tratados de Direitos Humanos um regime especial e diferenciado, prevalecendo a tese da sua supralegalidade em detrimento da tese da constitucionalidade dos tratados de Direitos Humanos.

Com o advento do § 3º do art. 5º da Carta Magna, surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de Direitos Humanos: os materialmente constitucionais, que englobam todos os tratados internacionais de Direitos Humanos, por força do § 2º, do art. 5º, e os material e formalmente constitucionais, que, adicionada a observância dos ditames do § 3º do mesmo dispositivo, poderão acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se, nesse caso, às emendas à Constituição.

No ARE 766618, julgado em 25 de maio de 2017, o pleno do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Barroso, reiterou que, salvo quando versem sobre Direitos Humanos, os tratados e as convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.

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