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IDR2534
O artigo 1o da Lei n.º 5.584/70 estatui a observância de seus princípios aos processos submetidos à Justiça do Trabalho. Sobre eles, é correto afirmar:
O princípio do devido processo legal estabelece garantias mínimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contrária à memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador.
A par do princípio dispositivo, próprio do processo do trabalho, restringe-se a liberdade do Juiz na condução do feito, sob pena de quebra do equilíbrio das relações jurídicas em face do princípio da imparcialidade.
O princípio constitucional da igualdade substancial das partes no processo manifesta-se por meio do princípio da paridade das armas, com o qual autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente.
A indeterminação dos princípios obsta a aplicação de suas ideias e valores informativos na seara trabalhista diante da prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como é típico ao reconhecimento do contrato de emprego.
A gratuidade processual apresenta-se como mera técnica de acesso à jurisdição, pois sua difusão entre outros ramos processuais retira-lhe a força de princípio forçoso à Justiça do Trabalho.
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