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IDR15610

Direito Processual Penal
Tags:
  • Prisão Temporária
  • Prisão e Garantias Processuais

No que diz respeito às prisões no processo penal, é correto afirmar:

segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de autorização judicial prévia em relação ao flagrante retardado ou ação controlada, por constituir tal procedimento uma garantia ao investigado, macula a atuação policial e impõe o reconhecimento da ilegalidade da prisão daí decorrente.

a jurisprudência do STJ é no sentido de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n.º 13.964/19 (pacote anticrime), a falta de assistência por defensor técnico ao conduzido por ocasião de sua prisão em flagrante é causa de nulidade do auto de prisão, não bastando, a advertência, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (de permanecer calado, ter assistência da família e de advogado).

para o STJ, a superveniência de decretação da prisão preventiva não tem o condão de prejudicar a análise da ilegalidade da prisão em flagrante e, uma vez reconhecida ilegalidade desta, impõe-se o relaxamento daquela.

doutrinariamente, diz-se que o flagrante forjado é aquele em que alguém (normalmente o policial) instiga o agente à prática da infração penal, com o intuito de prendê-lo em flagrante e, simultaneamente, adota providência para que a infração não se consume. A doutrina trata tal situação como crime impossível (art. 17 do CP).

a Lei n.º 7.960/89 traz um rol taxativo de delitos que admitem a decretação da prisão temporária, dentre os quais se encontram o homicídio doloso, simples e qualificado (art. 121, caput e § 2º, do CP), sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e §§ 1º e 2º, do CP) e epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).

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