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A pandemia da Covid-19 impôs desafios aos gestores públicos. Em razão disso, o Poder Legislativo federal promoveu relativizações na Lei de Responsabilidade Fiscal. As alternativas a seguir correspondem a uma dessas relativizações, EXCETO:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, quando decretado estado de calamidade pública e desde que o incentivo ou benefício, a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo o principal e quaisquer outros encargos de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, desde que os aditamentos sejam firmados no exercício financeiro de 2020.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.
A suspensão, na forma do regulamento, dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
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