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IDR2215
Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos em norma regulamentadora, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, não se exigindo avaliação quantitativa, apenas qualitativa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Não há direito subjetivo do segurado na revisão de benefício complementado por entidade de previdência complementar, pois as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não interferindo o contrato celebrado entre o particular e a entidade nas obrigações legais do INSS.
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