I. Os atos administrativos inválidos devem ser anulados quando eivados de vício, mas devem ser preservados se transcorrido mais de cinco anos de sua edição e não for constatada má-fé do seu beneficiário, ressalvado no Estado de São Paulo, que deve seguir o prazo decadencial de 10 anos.
II. Municípios paulistas que não disponham de leis próprias de processo administrativo devem aplicar a Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.177/98).
III. É inválida decisão administrativa que não seja precedida de motivação, ressalvados os atos discricionários.
IV. Há processo administrativo na atividade regulamentar da Administração Pública, caracterizado por um rito peculiar que pode contemplar a participação administrativa e estudos de impacto do conteúdo do regulamento.