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IDR19007
É vedada a aplicação de pena privativa de liberdade e de pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade às pessoas jurídicas condenadas por crime ambiental, em razão da natureza das sanções.
O valor do prejuízo causado pelo crime ambiental será definido apenas ao final da ação penal, sendo vedada a realização de perícia de constatação do dano na fase de inquérito.
O patrimônio de pessoa jurídica usada preponderantemente para ocultar a prática de crime previsto na Lei n.º 9.605/1998 será considerado instrumento de crime e declarado perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional após a dissolução forçada da referida pessoa jurídica.
A pena de multa aplicada ao condenado por crime ambiental será calculada segundo os critérios do Código Penal, observado o limite de 360 dias-multa.
A pena aplicada ao condenado por crime ambiental será agravada se a conduta houver sido praticada em período de seca, à noite ou em fim de semana.
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