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ANALISE AS ALTERNATIVAS ABAIXO E ASSINALE AQUELA QUE ESTIVER INCORRETA:
As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo, imperativamente repelidas pela lei (arts. 252 e 253, CPP), de forma clara e objetiva, cujo rol é taxativo; já as causas de suspeição vinculam subjetivamente o juiz a uma das partes, sendo que as previsões que tratam do tema utilizam conceitos jurídicos indeterminados, razão pela qual o rol previsto em lei é meramente exemplificativo; e o CPP prevê ainda a possibilidade de o juiz declarar sua incompatibilidade, para além das questões de impedimento e suspeição.
No caso de embargos de terceiro em que se sustenta que os bens foram transferidos a título oneroso e adquiridos de boa fé, é integralmente correto dizer que há expressa determinação na legislação de que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, bem assim que se esse terceiro de boa-fé a quem tiverem sido transferidos os bens prestar caução que garanta a reparação poderá ser levantado o sequestro.
Em se tratando do tema de provas ilícitas, é integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras ou ainda quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, sendo que, nessa última hipótese, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.
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