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IDR17837

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Natureza Jurídica da OAB
  • Controle Externo e Tribunal de Contas

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi notificada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para prestar contas de suas atividades financeiras, em razão do serviço público prestado e por estar sujeita ao controle externo daquela instituição. 

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o TCU agiu de forma 

correta, pois mostra-se imprescindível assegurar a observância dos princípios republicanos, da moralidade e da publicidade, a imporem transparência na gestão, inclusive mediante prestação de contas à sociedade. 

incorreta, pois a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 

incorreta, pois a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, embora não seja dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. 

correta, pois além da atribuição de fiscalizar, funções institucionais ligadas aos postulados da República democrática brasileira, a OAB é instituição não estatal investida de competências públicas, a justificar a prestação de contas. 

correta, pois prestará contas ao TCU qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais, em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

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