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IDR12856

Direito Empresarial

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora.

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.

A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.

Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.

A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.

Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:

julgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora; da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;

julgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista;

julgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;

julgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e da perda do direito de ação em face da endossante pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado;

julgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; e julgar improcedentes os demais embargos diante da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial.

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