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IDR3455
Marque a alternativa INCORRETA com base na legislação trabalhista:
O executado somente pode discutir os cálculos da condenação por meio de simples impugnação, nos casos em que a decisão exequenda é ilíquida e o juízo decidir ouvi-lo acerca da liquidação antes da sua homologação, caso contrário, homologada a conta e expedido o mandado de citação e penhora, a discussão dos cálculos somente é possível por meio dos embargos à execução, cujo conhecimento, depende de prévia garantia do juízo.
O agravo de petição das decisões em sede de execução é cabível no prazo de 08 (oito) dias e o agravante deve delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que não receber o agravo de petição, não suspende a execução de sentença.
O arrematante de bem penhorado e levado à hasta pública deverá garantir o lance com o sinal correspondente a pelo menos 20% (vinte por cento) do seu valor. Não havendo pagamento do restante do valor da arrematação pelo arrematante ou seu fiador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, terá voltada contra si a execução, limitada, porém, ao valor do débito remanescente.
São executáveis na Justiça do Trabalho, as decisões proferidas por seus membros, transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos nela celebrados e inadimplidos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
A matéria dos embargos à execução é restrita apenas às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.
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