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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

O art. 3.º da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Acerca das disposições penais previstas nesse Estatuto, é correto afirmar:

a vítima, nos crimes previstos no Estatuto do Idoso, é somente a pessoa idosa, entendida como tal, para efeitos penais, aquela com idade superior a 60 anos.

ante o princípio da proibição da proteção insuficiente, o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que o procedimento sumaríssimo e as medidas despenalizadoras da Lei n.º 9.099/1995 não são aplicáveis aos crimes previstos no Estatuto do Idoso.

a relação dos estabelecimentos em que a pessoa idosa pode ser abandonada, para fins de configuração do crime de abandono de idoso (art. 98), permite o emprego do instituto da interpretação analógica.

os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, sendo possível, porém, nos crimes patrimoniais contra o idoso, cometidos sem violência ou grave ameaça, o reconhecimento das hipóteses de imunidade penal absoluta ou relativa.

o tipo penal “lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal” é exemplo de crime comum e formal, que não admite a coautoria.

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