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IDR2607

Direito do Trabalho

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante em relação às formas de invalidade do contrato de emprego é correto afirmar que: 

Não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, ainda que preenchidos os requisitos da CLT, em razão de exercício de trabalho ilícito por expressa vedação legal, cabendo penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

É possível o reconhecimento de relação de emprego de “apontador de jogo do bicho” uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim um vício que gera nulidade relativa.

A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2° da CF, sendo afastada a teoria trabalhista das nulidades e restando negada qualquer repercussão justrabalhista, porque o valor protegido é a realização da ordem pública.

A contratação do serviço suplementar, tanto na admissão quanto no curso do contrato do trabalhador bancário, não é considerada nula, por consequência, não gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

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