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Direito Constitucional
Tags:
  • Constitucionalismo, Democracia e Constituição Radical

“Há um sentido agônico ou agonista na política que é preciso ser explorado na Constituição [...]. Precisamos de uma Constituição capaz de capturar a natureza (agonista) do político, uma Constituição radical [...]. A linguagem do constitucionalismo, assim como a linguagem da democracia é,  em si mesma, promessa e agonistas” (CHUEIRI, Vera Karam de. “Constituição Radical: Uma Ideia e Uma Prática”. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 58, p. 25-36, 2013).

Acerca da teorização de uma Constituição Radical na relação entre constitucionalismo e democracia, assinale a alternativa INCORRETA.

A Constituição não se deixa reduzir ao constituído e nela se retém o poder constituinte e, portanto, nos constitui, de maneira radical, como comunidade política. 

A noção de Constituição Radical parte da premissa de desconstrução da crença ingênua de que a Constituição é apenas um texto e de que suas normas abrandam as tensões políticas.

Uma Constituição Radical é concebida não como síntese entre democracia e poderes instituídos, pois ela é a própria tensão, uma vez que não se resume aos mecanismos tradicionais liberais de negociação.

A tensão entre poder constituinte e poderes constituídos tem de ser entendida em uma perspectiva agonística, como sinal virtuoso de uma sociedade radicalmente democrática. 

Para a concepção de uma Constituição Radical, o poder constituinte soberano (potência), e expressão da democracia plural, instaura e se exaure no momento da promulgação da Constituição, que reflete compromissos democráticos em relação ao passado.

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