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Direito Processual do Trabalho

Acerca da competência das Varas do Trabalho, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho, é VERDADEIRO afirmar que:

Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.

A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.

Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Conforme o art. 653, alíneas “a” e “b” da CLT, compete às Varas do Trabalho requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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