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Direito Processual do Trabalho

Prazos são lapsos de tempo fixados para a atividade processual das partes, de terceiros e do órgão jurisdicional, preponderantemente previstos em lei. Quando omissa a lei, o Juiz determinará os prazos tendo em vista a complexidade da causa. Sobre eles, é correto afirmar:

Na hipótese de colusão entre as partes, o prazo decadencial para a ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do trânsito em julgado.

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparece à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

A exceção de incompetência oposta em prazo recursal, sem aviamento do recurso próprio, protrai a consumação da coisa julgada e, consequentemente, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

Presume-se recebida a notificação setenta e duas horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.

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