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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Constitucional à Educação
  • Direito da Criança e do Adolescente

O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado à educação será efetivado mediante a educação básica obrigatória e gratuita. Nesse contexto, a recusa da municipalidade à construção de creches, por comprovada falta de dotação orçamentária,

está justificada por falta de meios concretos para a garantia do direito da criança à educação básica, limitado pela falta de recursos financeiros do ente municipal, à vista do conteúdo dos princípios da oportunidade e discricionariedade da administração pública.

afronta direito da criança, indispensável ao seu desenvolvimento integral, como primeira etapa do processo de educação básica, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, reconhecida a disponibilidade do direito para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 

o princípio do possível será oponível por ente governamental, como justificativa para não construir creches por falta de verba, mediante o exercício de direito de ação, com observância ao prazo decadencial previsto em lei.

legitima os pais ou responsáveis, de forma exclusiva, ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer por falta de concretude a garantia constitucionalmente prevista, com possibilidade de pedido de tutela de urgência.

constitui omissão do ente público por cumprir à Municipalidade, ente governamental, oferecer, de forma absolutamente prioritária, meios concretos para a garantia da criança à educação básica.

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