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IDR2584

Direito Internacional Público
Tags:
  • Direito Internacional do Trabalho

Considere:

“Sem prejuízo da utilização pelo Tribunal Regional da Convenção n.º 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção n.º 98 da OIT, que trata sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva.

Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade destas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados (...)”.

(PROCESSO n° TST-RR-77200-27.2007.5.12.0019)

Com base nos elementos trazidos pelo julgado acima, é correto afirmar:

Assim como as convenções n.º 98 e no 111 da OIT, as convenções n.º 87 (Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização) e n.º 100 (Igualdade de Remuneração) da OIT integram o rol de dispositivos normativos centrais da organização. Por expressarem o conjunto primordial de padrões trabalhistas, tais tratados detêm ampla eficácia na realidade jurídica brasileira apesar da sua relativamente baixa aplicação na prática nacional.

As Resoluções da OIT não são tratados internacionais, correspondendo a exaltações dirigidas aos Estados-membros sem alcance vinculante. Assim como ocorre com as Convenções, a aprovação das Resoluções se dá no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho.

As Convenções, Resoluções e Recomendações representam a ampla diversidade de normas da OIT. No tocante às Recomendações, podem ser caracterizadas como atos internos da organização com repercussão meramente institucional.

A similaridade temática que pode haver entre Convenções e Recomendações da OIT não acarreta conflitos ou sobreposições entre as duas espécies normativas, dada a natureza jurídica distinta.

Tanto a Convenção n.º 98 da OIT quanto a Convenção n.º 111 da OIT correspondem a documentos normativos de central importância para o Direito Internacional do Trabalho. Os referidos tratados, ao lado das convenções n.º 81 (Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio) e n.º 144 (Consultas Tripartites) da OIT, integram o quarteto conhecido por “Convenções Prioritárias” - um grupo de disposições de aceitação generalizada junto à comunidade internacional.

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