⚠️ POR TEMPO LIMITADO! Promoção de R$ 49,80 por mês no Plano Jurídico Master!
1
IDR19083
A defensoria pública faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo valor deve ser destinado à formalização de políticas públicas pelo ente público do qual a instituição for parte integrante, conforme entendimento do STF.
Os honorários sucumbenciais são devidos à defensoria pública, desde que a instituição não esteja atuando contra o ente público do qual seja parte integrante.
A defensoria pública faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual pertença.
É vedado o pagamento de honorários sucumbenciais à defensoria pública, ante a incompatibilidade com as atribuições dessa instituição.
É legítimo o pagamento de honorários sucumbenciais aos defensores públicos, a título remuneratório, desde que limitado ao teto remuneratório constitucional dos ministros do STF.
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!
Fazer login Fechar