1

IDR10587

Direito Processual Penal

Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido, afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a alternativa correta.

A alteração da ação penal, de iniciativa pública incondicionada para condicionada à representação, não afeta o caso, uma vez que os fatos se deram antes da alteração legislativa, sendo irrelevante a ausência de representação formal da vítima para validade da denúncia.

O imputado não fazia jus ao acordo de não persecução penal, eis que os fatos investigados são anteriores à previsão de sua possibilidade pela lei.

A alteração da ação penal pública incondicionada para condicionada à representação aplica-se ao caso. Não obstante, ainda que ausente representação formal, uma vez que os fatos foram noticiados por funcionário da empresa vítima, resta autorizada a persecução penal.

Embora a confissão formal e circunstanciada seja requisito legal para a proposta de acordo de não persecução penal, o mesmo requisito não é exigido para a proposta de suspensão condicional do processo.

O acordo de não persecução penal, preenchido o requisito objetivo do quanto da pena cominada, é direito subjetivo do acusado, podendo ser ofertado, pelo Magistrado, em caso de negativa do Ministério Público.

Coletâneas com esta questão

Provas: