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Direito do Consumidor
Tags:
  • Inscrição em Cadastros de Proteção ao Crédito
  • Princípio da Informação

ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

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