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Direito Eleitoral
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  • Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais

Tício, engenheiro que trabalha junto à iniciativa privada, candidato a prefeito do Município X, muito amigo do atual prefeito da referida cidade, soube que em breve seria inaugurada praça pública municipal, recentemente construída para o lazer da população local. Faltando sessenta e cinco dias para o pleito eleitoral, Tício compareceu à inauguração da obra que foi presenciada por muitos moradores da cidade e por jornalistas, que deram ampla divulgação ao evento. Antes da data da diplomação, o Ministério Público ajuizou representação por conduta vedada em face de Tício.

A partir dos fatos narrados e à luz do ordenamento jurídico atual, é correto afirmar que:

a representação por conduta vedada ajuizada em razão dos fatos narrados deve ser julgada improcedente, pois Tício não é agente público, não se aplicando a ele a vedação de inauguração de obra pública prevista na Lei n.º 9.504/1997; 

o ajuizamento da representação por conduta vedada é adequado em razão dos fatos narrados, uma vez que é vedado a qualquer candidato o comparecimento em inauguração de obra pública, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral;

o ajuizamento da representação por conduta vedada em razão dos fatos narrados somente poderia ter se dado até a data da eleição, uma vez que foi postulada a cassação do registro de Tício, na forma da Lei n.º 9.504/1997;

a representação por conduta vedada em razão dos fatos narrados deve ser julgada improcedente porque não foi Tício o responsável pelo ordenamento das despesas realizadas na obra pública;

o ajuizamento da representação por conduta vedada é inadequado em razão dos fatos narrados, uma vez que Tício foi um mero espectador da inauguração, apenas testemunhando o evento, convidado por seu amigo, o prefeito da cidade.

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