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IDR10558

Direito Processual Civil - CPC 2015

Lucas, menor representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade em face de Tadeu, seu suposto pai, em 1994. Tadeu foi devidamente citado, apresentou contestação e requisitou a produção de laudo pericial que foi deferida pelo juiz. O laudo pericial foi produzido e apontou que, cientificamente, Lucas não era filho biológico de Tadeu. A sentença negativa de paternidade transitou em julgado em 1999. Em 2020, Lucas ajuizou uma segunda ação de investigação de paternidade. Na situação hipotética narrada, a relativização da coisa julgada da primeira ação, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

não seria possível se não restasse demonstrada dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação.

seria possível se as alegações da segunda ação reiterassem os fatos e fundamentos jurídicos da primeira ação.

não seria possível, pois a relativização da coisa julgada viola a segurança jurídica do ordenamento jurídico.

não seria possível, devendo o caso ser reanalisado, se necessário, por meio de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da segunda ação.

seria possível, mesmo que sem fundamentação específica, por se tratar de direito indisponível.

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