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IDR6614

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Lei de Drogas
  • Inquérito Policial

Em relação à Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), assinale a alternativa INCORRETA.

Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, procedimentos investigatórios como a infiltração policial e a não-atuação policial.

Em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 60 (sessenta) dias, quando solto, o que não impede que esses prazos possam ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

O artigo 57 da Lei de Drogas coloca como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento o interrogatório do acusado, regra que foi superada pelo entendimento já pacificado do STF e STJ. Sob pena de nulidade, o interrogatório deve ocorrer após a oitiva das testemunhas, prevalecendo a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal.

De acordo com entendimento consagrado pelo STF, o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de uma simples operação aritmética. O excesso pode ser justificado pela complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa ou o número de réus envolvidos.

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