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IDR10173

Direito Eleitoral
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Abuso de poder religioso em eleições
  • Inelegibilidade e práticas eleitorais ilícitas
  • Liberdade de expressão

Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime. (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32).

A presente reflexão remete à indispensável necessidade de se fiscalizar, controlar, responsabilizar e punir os comportamentos contrários à lisura, transparência e licitude em todas as fases do processo eleitoral, para a manutenção e garantia do Estado Democrático de Direito. Nesta ordem de ideias, assinale a alternativa INCORRETA:

A prática da denominada “rachadinha” caracteriza, simultaneamente, enriquecimento ilícito e dano ao erário, para fins de enquadramento de inelegibilidade.

O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social.

Para fins de responsabilização por abuso de poder político, a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.

O abuso de poder religioso, assim considerado como participação de líder eclesiástico nas campanhas eleitorais, em favor de si próprio, de partido político ou de candidatos, é reconhecido como ilícito autônomo, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação do diploma.

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