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IDR8067

Direito Penal
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  • Tentativa e Iter Criminis

Sobre a tentativa, é INCORRETO afirmar:

João desfere, com necandi animo, disparos de arma de fogo contra Pedro, atingindo-o no abdômen, e acredita que o resultado morte almejado ocorrerá, por força das lesões provocadas. João deixa, por tal razão, de desferir disparos adicionais, embora pudesse fazê-lo, mas o resultado morte não ocorre, em virtude do socorro médico recebido pela vítima. Configura-se, neste caso, uma tentativa perfeita ou acabada.

No delito de loteamento clandestino ou desautorizado, se o agente dá início ao desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, a infração desde logo se consuma.

Para efeitos da redução da pena, na tentativa, o juiz deve levar em consideração o Iter criminis percorrido, além da intensidade do dolo e de outros fatores subjetivos relevantes, tais como os antecedentes do agente.

João ministra veneno a Pedro e, em seguida, arrependido, lhe oferece o antídoto, cuja ingestão é recusada pelo ofendido, que acredita tratar-se de mais veneno. Nesta situação, ocorrendo o resultado morte, o arrependimento eficaz não se configura.

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