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IDR19113
possibilidade de aproveitamento e conservação dos negócios jurídicos, ainda que eivados de nulidade absoluta, desde que expressamente prevista a ratificação.
atendimento à intenção das partes, condicionando o aproveitamento do negócio jurídico eivado de nulidade total ao respeito do que as partes pretendiam.
incomunicabilidade da nulidade, de modo que, a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudicará a parte válida, impondo-se aferir a possibilidade de separação entre a parte que padece da nulidade e aquela despida de mácula.
a perquirição dos elementos subjetivos da vontade, intuitos não manifestados e razões internas, mesmo que contrariem o sentido prático pretendido quando da conclusão do negócio eivado de nulidade total.
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