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IDR12791

Direito Civil

Jussara atropelou, por acidente, Joelma. Ao verificar as consequências de sua desatenção, prestou a assistência possível e, ao final, ainda pagou todas as despesas hospitalares e as diárias da vítima pelo período em que ficou afastada de seu trabalho como diarista.

Joelma, então, assinou quitação com a seguinte redação: “Considerando que Jussara pagou todas as despesas hospitalares e as diárias de meu trabalho, outorgo-lhe, a esse título, a mais ampla e plena quitação, para mais nada reclamar, em juízo ou fora dele”.

Um mês depois, eclodiram novas complicações médicas, decorrentes do acidente. Jussara, no entanto, negou-se a tornar a apoiar Joelma, diante da quitação já outorgada. Joelma, em consequência, ajuíza ação indenizatória por danos morais em face de Jussara.

Nesse caso, é correto afirmar que a quitação outorgada: 

não foi válida, por ter se realizado em âmbito extrajudicial sem a assistência de advogados;

abrangia, também, eventuais danos morais, uma vez que era ampla e plena, para mais nada reclamar, em juízo ou fora dele;

não contempla as complicações supervenientes, desconhecidas da vítima que acabara de sofrer um grave acidente;

pode ser revogada, diante da conduta de má-fé por parte de Jussara que parou de prestar qualquer apoio a Joelma posteriormente;

não contém os requisitos do Art. 320 do Código Civil (o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante), de modo que, mesmo sendo possível identificar que foi paga a dívida, não valerá.

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