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IDR1066

Direito Tributário

A respeito do princípio constitucional da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, é correto afirmar:

a manifestação de tributo confiscatório depende da caracterização da violação à capacidade econômica do contribuinte e deve ser feita em relação a cada tributo, vedando-se a análise da totalidade da carga tributária suportada pelo sujeito passivo;

somente se aplica a impostos, quer diretos, quer indiretos, não abrangendo as taxas; também não se aplica às multas tributárias, pelo fato de que elas possuem, em realidade, natureza não tributária, mas administrativa;

considerando a natureza de norma programática, a caracterização do que seja tributo com efeito de confisco depende de regulamentação por legislação infraconstitucional; por isso, cabe somente ao Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, sua aplicação;

a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas;

diante da ausência de legislação ou de jurisprudência nacionais a seu respeito, a caracterização do que seja tributo com efeito de confisco somente é alcançável mediante a aplicação do direito comparado.

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