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Direito Tributário

Sobre o sigilo bancário para efeitos tributários no Brasil é CORRETO afirmar que: 

A Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais ratificada pelo Brasil prevê troca automática de informações entre autoridades tributárias dos países signatários, mas no Brasil ela deve ser aplicada restritivamente em função das garantias do devido processo legal, devendo o contribuinte afetado ser notificado previamente sobre a troca de informações.  

A Lei Complementar n.º 105/2001, que permite o acesso aos dados financeiros do contribuinte e a troca de informações entre autoridades tributárias, é constitucional também em função do dever fundamental de pagar tributos e do dever de fiscalização da autoridade tributária, com a finalidade de evitar a evasão fiscal. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a Lei Complementar n.º 105/2001, que dispensou a autorização judicial prévia para a quebra do sigilo bancário voltada à viabilização da constituição do crédito tributário, não pode ser aplicada retroativamente a fatos pretéritos à sua vigência, ainda que seja uma lei formal ou procedimental.  

Como direito humano fundamental não absoluto, o sigilo bancário pode ser quebrado mesmo por ato ilícito (acesso e divulgação por agentes privados), para fins de fiscalização e cobrança de tributos.  

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