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IDR12561

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
  • Coisa Julgada em Ações Coletivas

Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.

À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que:

Maria não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva; 

há litispendência, de modo que a ação individual, ajuizada por Maria, deve ser extinta;

após o trânsito em julgado da sentença coletiva, Maria terá asseguradas as vantagens nela reconhecidas; 

Maria só será alcançada pelos efeitos da sentença coletiva caso o requeira até trinta dias após o trânsito em julgado. 

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