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IDR3910

Direito do Trabalho

No tocante ao labor em condições insalubres e periculosas, é incorreto afirmar:

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido o mesmo, quando o contato dá-se eventualmente, ou de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido.

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A existência de pagamento de adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa, ainda que em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não dispensa a realização da prova técnica, realizada por médico ou engenheiro do trabalho, por se tratar de exigência prevista no artigo 195 da CLT.

São consideradas perigosas aquelas atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, em virtude de exposição permanente do trabalhador à violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

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