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IDR2296

Direito Internacional Público , Filosofia do Direito
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  • Código de Ética

Assinale a alternativa INCORRETA.

Considere os trechos abaixo quanto ao regime jurídico dos deveres éticos da magistratura:

TRECHO 1: “Em seguida, o defensor proferiu suas razões. Fez uma panorâmica, enfatizando como a ré tinha sido atraída para a depravação por um homem, que continuou sem punição, ao passo que coube a ela arcar com todo o peso da sua desgraça, fazendo, inclusive, uma excursão no domínio da psicologia. Também discorreu sobre a crueldade dos homens e o desamparo das mulheres. O [juiz], então, sugeriu que se detivesse aos fatos.”

TRECHO 2: “Rabelais escreveu que um jurista a quem procuraram para fazer um julgamento, depois de citar todas as leis possíveis e após a leitura de vinte páginas num latim jurídico absurdo, propôs aos litigantes tirar a sorte nos dados: par ou ímpar. Se fosse par, a razão estaria com o autor, se fosse ímpar, a razão estaria com o réu.”

TRECHO 3: “- O engano reside justamente em estarmos acostumados a pensar que os promotores, os funcionários da magistratura em geral, são pessoas jovens e liberais. Foram assim, algum dia, mas agora o caso é muito diferente. Trata-se de funcionários, preocupados apenas com o dia do pagamento. Ganham ordenados, precisam ganhar mais e a isso se limitam todos os seus princípios. Vão acusar, julgar e sentenciar o que o senhor quiser.”

TRECHO 4: “- Mas se tudo depende do arbítrio do promotor e das pessoas que tem o poder de aplicar ou não aplicar a lei, para que existe tribunal?

O advogado soltou uma divertida gargalhada.

- Mas que perguntas o senhor me faz! Ora, meu amigo, isto é filosofia. Mas, tudo bem, podemos conversar sobre isso. Escute, venha me visitar no sábado. Em minha casa, encontrará sábios, literatos, pintores. Então conversaremos sobre questões gerais – disse o advogado, que pronunciou as palavras “questões gerais” com uma ênfase irônica. (...)”. 

O trecho 1, seja pela tentativa do advogado, seja pela reação do juiz, retrata situação em que foram apresentadas considerações relacionadas à importância e à necessidade de se ter presentes as recomendações do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, conforme grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. 

O trecho 2 diz respeito à virtude da integridade, compreendida como o agir de maneira apropriada ao ofício jurisdicional, o que inclui o decidir conforme o direito, e não ao acaso, sob pena de enfraquecer a confiança pública na integridade do próprio Poder Judiciário, nos termos dos “Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”; também diz respeito, nos termos do Código de Ética da Magistratura Nacional, ao princípio de agir com prudência, assim entendido com a adoção de comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.  

A exclusiva preocupação remuneratória (trecho 3) depõe contra a virtude da integridade, compreendida como o agir de maneira apropriada ao ofício jurisdicional, evitando conduta capaz de diminuir o respeito pela magistratura, sob pena de enfraquecer a confiança pública na integridade do próprio Poder Judiciário, nos termos dos “Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”, além de conduta incompatível com a dignidade da função, na dicção do Código de Ética da Magistratura Nacional.  

A ironia sobre o papel da “filosofia” e das “questões gerais” no exercício da magistratura (trecho 4) alerta para o dever de conhecimento e de capacitação relativo às matérias, às técnicas e às atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais, previsto no Código de Ética da Magistratura Nacional em mesmo patamar e intensidade que o dever de conhecer e capacitar-se relativo às matérias especificamente jurídicas. 

Nenhum dos trechos citados acima diz respeito à virtude judicial da independência.  

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