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IDR10377

Direito Civil
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Arrendamento Mercantil (Leasing)
  • Direito das Obrigações

Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A.

O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegurar o bem. - Ocorre que Márcio foi assaltado um mês depois, justamente quando se dirigia à seguradora Viúva Alegre S/A para, somente então, contratar o seguro.

Nesse caso, é correto afirmar que:

Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;

constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado tanto das prestações quanto do valor residual garantido (VRG);

constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas do valor residual garantido (VRG), mas não das prestações do financiamento;

constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas das prestações do financiamento, mas não do valor residual garantido (VRG);

constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio só será obrigado a pagar a diferença da integralidade do valor residual garantido (VRG) em relação à soma da importância antecipada a esse título (VRG) com o valor do bem caso estivesse assegurado (pela tabela Fipe).

Coletâneas com esta questão

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