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IDR17155

Direito Sanitário
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito à saúde e fornecimento de medicamentos
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Frederico é uma criança em tenra idade, portadora de Leucemia Linfoide Aguda (LLA), cujos pais, lavradores no Município catarinense de Dionísio Cerqueira, são hipossuficientes e não detêm recursos financeiros para o tratamento oncológico do filho. Frederico sofre grave reação alérgica ao quimioterápico fornecido pelo SUS e precisa urgentemente de medicamento específico, não registrado pela Anvisa, mas cuja importação foi autorizada por aquela autarquia, de acordo com os protocolos do SUS.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

a Anvisa é litisconsorte necessária em todas as ações que visem ao fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado;

o registro do medicamento na Anvisa é condição sine qua non para o fornecimento, pelo Estado, do quimioterápico e não pode ser afastado;

a discricionariedade jurisdicional é ampla em casos como esse, podendo o juiz negar o direito ao tratamento custeado pelo Estado, já que o direito à saúde não é absoluto;

o Estado não deve fornecer o medicamento importado, pois os recursos públicos são limitados e é necessário obedecer ao princípio da reserva do possível, já que o custo da aquisição do medicamento pode implicar menos recursos para o tratamento de outras crianças;

Frederico tem direito ao tratamento, pois cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada por aquela agência.

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