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IDR3099
Relativamente à Recuperação Judicial e Extrajudicial da Empresa, regida pela Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é incorreto afirmar:
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho poderão ser abrangidos pela recuperação extrajudicial, desde que observada sua preferência sobre os créditos de outra natureza.
O pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Após a distribuição do pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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