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IDR3533
Em relação ao procedimento sumaríssimo, temos a seguinte hipótese CORRETA:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte empresa pública federal.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, sob pena de nulidade do processo, eis que vedado o adiamento da audiência.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, vedada a tentativa de conciliação, após o encerramento da instrução processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não sendo dispensado o relatório.
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