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IDR2502
O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:
As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.
As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.
As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.
As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas.
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