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Sobre as contribuições sociais em sede das decisões trabalhistas, é INCORRETO afirmar:
que, nos termos parágrafo único, art. 876, da CLT, dizem respeito ao período contratual reconhecido e incidentes sobre salários pagos ao trabalhador.
que, segundo o § 3º, art. 832, da CLT, são relativas às verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT), da condenação ou do acordo homologado, nas decisões cognitivas ou homologatórias.
que, conforme o art. 43 da Lei n.º 8.212/91, o Juiz do Trabalho deve, de ofício, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, sob pena de responsabilidade.
que, de acordo o § 7º, ar. 276 do Decreto n.º 3048/99, se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação.
que, tanto as contribuições do § 3º, art. 832, como as do parágrafo único, art. 876, ambos da CLT, em razão do princípio da solidariedade ente gerações, têm, dentre suas finalidades, o custeio do Sistema Nacional de Seguridade Social brasileira, cujos objetivos gerais são alinhados à efetividade do princípio da proteção social da ordem social brasileira.
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