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IDR10218
Nos termos do que dispõe expressamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), é CORRETO afirmar que:
As condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais não mais caracterizam atos de improbidade administrativa, em razão da taxatividade do rol contido no artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992.
A conduta consistente em celebrar contrato de rateio de consórcio público, sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
A multa civil, no caso de condenação, poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 12 é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
O assessor jurídico que emite parecer que atesta a legalidade prévia do ato administrativo não necessariamente se torna obrigado a defender o administrador público, caso este responda a uma ação por improbidade administrativa.
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