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IDR2211

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa CORRETA

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes não impede o reconhecimento de novo vínculo de concubinato, mesmo que referente a idêntico período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração da proteção dada pelo Estado a entidades familiares constituídas.  

É vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por genitores, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

Os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado do originário, em razão de reflexos da revisão deste – caso não alcançada pela decadência, que passa a fluir a partir da concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata. 

A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê que a pensão por morte será concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. 

Para fins de concessão de pensão por morte, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a regularização da inscrição com o recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito quando se tratar de mera complementação de exações feitas a menor. 

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