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IDR18166

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Imobiliário
  • Regime de afetação em incorporações imobiliárias

Nos termos da Lei n.º 4.591/1964, caberá ao Estado administrador definir o regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 

Certo

Errado

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