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IDR15608

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Rito especial do tribunal do júri
  • Absolvição sumária

Em matéria de procedimentos, especificamente acerca do rito especial do tribunal do júri, assinale a alternativa correta.

A decisão de impronúncia, de acordo com a atual sistemática do Código de Processo Penal, é classificada doutrinariamente como decisão interlocutória mista terminativa, produzindo coisa julgada formal e material.

De acordo com o que dispõe o CPP, a absolvição sumária do réu, ao final da primeira fase do júri, é cabível quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Até mesmo o inimputável, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, do CP), pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja a única tese defensiva.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a pronúncia do réu, mesmo que presentes outros elementos de prova.

Dispõe o CPP que o desaforamento é cabível quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, por decisão do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou mediante representação do juiz competente. O próprio acusado não tem legitimidade para requerê-lo.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da tese da legítima defesa da honra durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, e deu interpretação conforme a Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. De acordo com o julgado, no entanto, a vedação à utilização dessa tese não alcança a autoridade policial, durante o inquérito, ao passo que este é mero procedimento administrativo, dispensável, destituído de contraditório, que não tem o condão de viciar a ação penal.

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