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IDR10125
A luz da Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta em relação aos juizados especiais criminais.
Nos juizados especiais criminais, a pronúncia de nulidade prescinde da existência de prejuízo.
O juizado especial criminal, provido exclusivamente por juízes togados, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Nos termos da referida lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a quatro anos, cumulada ou não com multa, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo.
O processo perante o juizado especial será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, formalidade, economia processual e celeridade, objetivando-se, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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