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IDR17518

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Dissídio Coletivo e Comum Acordo
  • Jurisprudência do STF

O sindicato dos trabalhadores de determinada categoria apresentou dissídio coletivo em face de empresa pública estadual, visando à implementação de reajuste salarial de 5,74%. Entretanto, não houve comum acordo para a instauração do dissídio coletivo.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência atual do STF. 

O STF entende que não é necessário o comum acordo nos dissídios coletivos de natureza econômica, mas somente nos dissídios de natureza não econômica.

O STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que alterou a redação do art. 145, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, para deixar de exigir o comum acordo para a instauração de qualquer dissídio coletivo.

Em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, o STF entende constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento. 

O STF atribuiu interpretação conforme ao art. 114, § 2.º, da Constituição Federal de 1988 no sentido de somente exigir comum acordo nos dissídios coletivos instaurados pelo empregador. 

Com a reforma ocorrida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal de 1988 deixou de prever o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, porém o STF entendeu que permanece a exigência desse requisito, dada a natureza do dissídio coletivo. 

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